A questão do fundo de participação do Estado do Paraná

Osmar José Serraglio*

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), declarando inconstitucional a Lei Complementar n.º 62, de 1989, trouxe preocupação ao Paraná, com a possibilidade de traduzir consequências expressivas, reduzindo-se mais o já minguado fundo de participação do Estado. Para bem se compreender o imbróglio vamos recapitular um pouco da história do fundo.

Em 1964, tivemos a famosa revolução. Era preciso enfraquecer a força dos estados, retirando-lhes recursos. Foram buscar o modelo alemão, imposto pelos aliados, em que toda a legislação tributária seria federal.

Copiamos isso em 1965, com a Emenda Constitucional n.º 18, e editamos o Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/66), instituindo o Fundo de Participação dos Estados (FPE) e o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), que correspondem ao percentual da arrecadação do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados.

O Fundo de Participação dos Estados era inicialmente de 10% e o dos Municípios também, ficando a União com 80%. Segundo o código, a partilha do FPE levaria em conta o território estadual (5%) e o restante (95%) a população e o inverso da renda per capita. Ou seja, quanto menor a renda per capita, maior a participação.

O FPE foi sendo elevado: em 1976, para 14%; na Constituição de 1988, para 21,5%, começando com 18% naquele ano e prosseguindo com mais 0,5% ao ano, até atingir, em 1993 os atuais 21,5%.

A Constituição determinou que uma lei complementar estabelecesse os critérios de distribuição do FPE, levando em conta o equilíbrio sócio-econômico.

Em 1989, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar n.º 62, que não cumpriu com o que lhe cabia, anunciando os critérios. Simplesmente levou em conta as médias históricas e, por ajuste político entre o Congresso e o Confaz ( órgão que reúne todos os secretários da Fazenda dos estados ). Introduziu, no entanto, importante regra: 85% do fundo caberia aos estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste e os remanescentes 15% se destinariam às regiões sul e sudeste. Por aí já se vê que uma coisa é distribuir 10% e outra, os atuais 21,5%, além de que aquelas regiões ainda ficam com mais 3% dos tributos, que constituem os Fundos Constitucionais.

Os índices chamam a atenção: São Paulo é o básico, 1; Bahia nove vezes mais; Ceará, 7; Maranhão, 7; Pernambuco, 6; Paraná 2,8.

Como não se obedeceu à Carta Magna, estabelecendo-se critérios de rateio que considerem o equilíbrio sócio-econômico, o Supremo Tribunal Federal, há mais de quinze anos vinha sendo provocado a declarar inconstitucional a Lei Complementar n.º 62/89. Os primeiros estados a ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, ainda em 1993, foram encabeçados pelo Rio Grande do Sul e alegaram desrespeito à ideia de nacionalidade, que não se ajusta com regiões mais beneficiadas, sem critério e sem se conhecer o destino dos recursos.

Também promoveram ações, em 1999, os estados de Mato Grosso e Goiás; em 2002, Mato Grosso do Sul; e, em 2004, novamente o estado do Mato Grosso. Observe-se que os estados do sul questionam os percentuais entre as regiões e os da região centro-oeste, os percentuais entre os estados, no grande bolo que lhes cabe.

Agora, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei 62/89. Isso significa que entendeu que são necessários critérios objetivos sobre a aferição do equilíbrio sócio-econômico, não mais valendo os 85% para as regiões norte, nordeste e centro-oeste.

Daí que a expectativa do Paraná está mais para elevação do que para redução dos valores de sua quota no fundo. A partilha não será apenas política. O STF já sinalizou que ela deverá se vincar ao conceito de “equilíbrio sócio-econômico”. Apenas como reflexão: estados como Mato Grosso e Goiás não podem estar em partilha de 85%, quando têm renda per capita aproximada da paranaense, que divide bolo de apenas 15%.

O Paraná pode contar com seus deputados federais e senadores, que compõem uma bancada que goza, sim, de prestígio entre seus pares.

* Artigo originalmente publicado na edição de 26/02 do jornal O Estado do Paraná.

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