A questão do fundo de participação do Estado do Paraná

Osmar José Serraglio*

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), declarando inconstitucional a Lei Complementar n.º 62, de 1989, trouxe preocupação ao Paraná, com a possibilidade de traduzir consequências expressivas, reduzindo-se mais o já minguado fundo de participação do Estado. Para bem se compreender o imbróglio vamos recapitular um pouco da história do fundo.

Em 1964, tivemos a famosa revolução. Era preciso enfraquecer a força dos estados, retirando-lhes recursos. Foram buscar o modelo alemão, imposto pelos aliados, em que toda a legislação tributária seria federal.

Copiamos isso em 1965, com a Emenda Constitucional n.º 18, e editamos o Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/66), instituindo o Fundo de Participação dos Estados (FPE) e o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), que correspondem ao percentual da arrecadação do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados.

O Fundo de Participação dos Estados era inicialmente de 10% e o dos Municípios também, ficando a União com 80%. Segundo o código, a partilha do FPE levaria em conta o território estadual (5%) e o restante (95%) a população e o inverso da renda per capita. Ou seja, quanto menor a renda per capita, maior a participação.

O FPE foi sendo elevado: em 1976, para 14%; na Constituição de 1988, para 21,5%, começando com 18% naquele ano e prosseguindo com mais 0,5% ao ano, até atingir, em 1993 os atuais 21,5%.

A Constituição determinou que uma lei complementar estabelecesse os critérios de distribuição do FPE, levando em conta o equilíbrio sócio-econômico.

Em 1989, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar n.º 62, que não cumpriu com o que lhe cabia, anunciando os critérios. Simplesmente levou em conta as médias históricas e, por ajuste político entre o Congresso e o Confaz ( órgão que reúne todos os secretários da Fazenda dos estados ). Introduziu, no entanto, importante regra: 85% do fundo caberia aos estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste e os remanescentes 15% se destinariam às regiões sul e sudeste. Por aí já se vê que uma coisa é distribuir 10% e outra, os atuais 21,5%, além de que aquelas regiões ainda ficam com mais 3% dos tributos, que constituem os Fundos Constitucionais.

Os índices chamam a atenção: São Paulo é o básico, 1; Bahia nove vezes mais; Ceará, 7; Maranhão, 7; Pernambuco, 6; Paraná 2,8.

Como não se obedeceu à Carta Magna, estabelecendo-se critérios de rateio que considerem o equilíbrio sócio-econômico, o Supremo Tribunal Federal, há mais de quinze anos vinha sendo provocado a declarar inconstitucional a Lei Complementar n.º 62/89. Os primeiros estados a ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, ainda em 1993, foram encabeçados pelo Rio Grande do Sul e alegaram desrespeito à ideia de nacionalidade, que não se ajusta com regiões mais beneficiadas, sem critério e sem se conhecer o destino dos recursos.

Também promoveram ações, em 1999, os estados de Mato Grosso e Goiás; em 2002, Mato Grosso do Sul; e, em 2004, novamente o estado do Mato Grosso. Observe-se que os estados do sul questionam os percentuais entre as regiões e os da região centro-oeste, os percentuais entre os estados, no grande bolo que lhes cabe.

Agora, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei 62/89. Isso significa que entendeu que são necessários critérios objetivos sobre a aferição do equilíbrio sócio-econômico, não mais valendo os 85% para as regiões norte, nordeste e centro-oeste.

Daí que a expectativa do Paraná está mais para elevação do que para redução dos valores de sua quota no fundo. A partilha não será apenas política. O STF já sinalizou que ela deverá se vincar ao conceito de “equilíbrio sócio-econômico”. Apenas como reflexão: estados como Mato Grosso e Goiás não podem estar em partilha de 85%, quando têm renda per capita aproximada da paranaense, que divide bolo de apenas 15%.

O Paraná pode contar com seus deputados federais e senadores, que compõem uma bancada que goza, sim, de prestígio entre seus pares.

* Artigo originalmente publicado na edição de 26/02 do jornal O Estado do Paraná.

Postagens mais visitadas deste blog

Serraglio recebe empresários de Cianorte

Deputado Osmar Serraglio acompanha investimentos da indústria textil

Hospital do Câncer recebe novos recursos de Emendas de Osmar Serraglio